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Estatutos

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza e fins


Artigo 1º

1.1. A Associação Saber Fazer – Artes e Ofícios é constituída por pessoas que comungam dos objectivos definidos nos presentes estatutos.

1.2. A Associação Saber Fazer – Artes e Ofícios tem número de pessoa coletiva 516 693 930.


Artigo 2º

A Associação Saber Fazer – Artes e Ofícios é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos, regulamentos que vierem a ser aprovados, e, nos casos omissos, pela lei geral.


Artigo 3º

3.1. A Associação Saber Fazer – Artes e Ofícios tem a sua sede na Rua da Aliança, n.º 114, 4250-028, freguesia de Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau, Vitória, concelho e distrito do Porto podendo a mesma ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.

3.2. A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas legais de representação, por deliberação da Direção.

3.3. Para a realização dos seus fins, a Associação poderá adquirir, arrendar ou de qualquer outra forma contratar os locais ou dependências necessárias à instalação dos seus serviços. 


Artigo 4º

4.1. A Associação Saber Fazer – Artes e Ofícios tem como fim a promoção e desenvolvimento do setor das artes e ofícios em Portugal, na área da manufatura de pequena e média escala, estimulando a criação de uma rede de saber-fazer nacional e promovendo a sua competitividade e internacionalização. Nomeadamente realizando atividades de educação, formação e transferência de conhecimento, através da conceção e desenvolvimento de ações de formação, serviços de consultadoria em formação, organização de eventos e exposições, edição e publicação de livros, ou noutros suportes físicos e digitais. Tem também como objeto a assistência a artistas, artesãos e pequenas empresas no desenvolvimento de produto, desenho de modelo de negócio e estratégias de marketing e comercialização.

4.2. Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a Associação integrar-se em quaisquer outras organizações congéneres, nacionais ou internacionais, incluindo federações ou confederações.

 

Artigo 5º

Na prossecução do seu objecto, ter como missões: 

5.1 Recuperar, criar, disseminar e transferir conhecimento gerador de cadeias de produção de pequena escala, artesanais e semi-industriais, que sejam social, económica e ambientalmente sustentáveis.

5.2. Investigar, documentar, valorizar e divulgar a manufatura portuguesa de pequena escala e as unidades de produção artesanais e semi-industriais.

5.3. Criar recursos de conhecimento, desenvolver e editar conteúdos físicos ou digitais, registar técnicas de produção e prestar assessoria técnica e científica na área das artes e ofícios e da manufatura de pequena escala.

5.4. Estimular e desenvolver projetos educativos na área das artes e ofícios e da manufatura de pequena escala, envolvendo profissionais e empresas destas áreas.

5.5. Apoiar a criação de novas realidades empresariais que promovam técnicas artesanais, novas competências, a inovação, o emprego qualificado, a internacionalização das empresas, a sustentabilidade ambiental, a inclusão social e a fixação populacional no território.

5.6. Promover práticas de gestão empresarial, inovação, internacionalização e empreendedorismo junto das comunidades profissionais do setor das artes e ofícios e manufatura de pequena escala 

5.7. Contribuir para a qualificação, inovação e valorização social, cultural e económica das artes e ofícios e da manufatura de pequena escala.

5.8. Apoiar a criação e divulgação de políticas para o desenvolvimento das artes e ofícios e da manufatura de pequena escala.

5.9. Desenhar e implementar respostas para o desenvolvimento da literacia financeira e cultura empresarial junto da comunidade profissional do setor das artes e ofícios e manufatura de pequena escala. 

5.10. Fomentar a colaboração e o trabalho em rede entre a comunidade profissional, agentes educativos e outros intervenientes no setor das artes e ofícios e manufatura de pequena escala, como vetores de um desenvolvimento inclusivo e integrador dos territórios.

5.11. Organizar eventos de caráter expositivo, educativo e comercial tendo em vista a divulgação e promoção de boas práticas, a criação de redes profissionais e o apoio ao desenvolvimento empresarial e à internacionalização das empresas e profissionais no setor das artes e ofícios e manufatura de pequena escala.

 

Capítulo Segundo

Dos associados


Artigo 6º

6.1. São associados da Associação todos as pessoas singulares e coletivas, que se identifiquem e respeitam os objectivos e princípios constantes dos estatutos e estejam interessadas na concretização dos fins associativos enunciados.

6.2. Haverá três categorias de associado:

  1. Associado Fundador: pessoa que outorgou a escritura pública de constituição da Associação ou que tenha participado na primeira assembleia ou venha mais tarde a ser qualificada como tal pela Assembleia Geral;

  2. Associado Honorário: pessoa que, através de serviços ou donativos, deu uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, e como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral;

  3. Associado Efectivo: os restantes.

6.3. A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

6.4. A admissão dos associados efetivos é da competência da Direção e será formulada em proposta subscrita pelo candidato. 

6.5. Da deliberação que recuse a admissão caberá recurso, interposto pelo proponente ou por qualquer associado, para a primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após a recusa.

6.6. Os requisitos de admissão de associado são:

  1. Ter personalidade e capacidade jurídica;  

  2. Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social respectivamente.

6.7. Da deliberação que recuse a admissão caberá recurso, interposto pelo proponente ou por qualquer associado, para a primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após a recusa.

6.8. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro físico ou livro eletrónico que a associação deverá possuir.

6.9. A representação dos associados será feita por membros da Direção, sem prejuízo de, porém, poderem delegar tal função em pessoa singular que igualmente possua conhecimentos e poderes gerais em relação à atividade da Associação.


Artigo 7º

São direitos dos associados:

  1. Contribuir para a concretização do objeto social e dos fins da Associação;

  2. Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da Associação;

  3. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

  4. Apresentar sugestões e propostas à Direcção relativamente aos assuntos que dizem respeito à Associação;

  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos definidos;  

  6. Usufruir de todas as regalias e benefícios concedidos pela Associação.

 

Artigo 8º

8.1. Os associados só podem exercer os direitos constantes do artigo 7º dos presentes estatutos se tiver em dia o pagamento das suas quotas.

8.2. Os associados que tenham sido admitidos a menos de três anos não podem gozar do direito de serem eleitos para os órgãos sociais, com exceção dos associados fundadores e honorários.

 

Artigo 9º

São deveres dos associados:

  1. Cumprir os presentes estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais; 

  2. Contribuir para a prossecução dos fins da Associação

  3. Cooperar nas atividades da Associação 

  4. Exercer, com zelo e diligência, os cargos da Associação para que forem eleitos ou designados;

  5. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

  6. Não desenvolver ações contrárias aos fins e interesses da associação;

  7. Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas e em Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

 

 

Artigo 10º

10.1. Os associados que violem os seus deveres para com a associação ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão;

  2. Suspensão de direitos até um ano;

  3. Exclusão.

10.2. A aplicação das sanções estará sujeita a um prévio procedimento disciplinar, escrito, da competência da Direcção para apuramento dos factos e sujeito ao contraditório. 

10.3. Cabe recurso da sanção aplicada pela Direcção para a próxima Assembleia Geral, a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sanção.

 

Artigo 11º

11.1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:

  1. Solicitem, por escrito, à Direção;

  2. Deixem de pagar as suas quotas pelo período correspondente a um semestre;

  3. Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem injustificadamente as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Associação;

  4. Pela sua conduta, contribuam ou concorram para o desprestígio da Associação, ou atentem contra os interesses desta;

  5. Sejam declarados interditos, comprovadamente incapacitados, insolventes ou dissolvidos

  6. Os que foram excluídos.

11.2. A perda da qualidade de associado prevista na alínea a) do número anterior opera automaticamente 10 dias após a receção da comunicação.

11.3. A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas b) a c) do número 1 depende de deliberação da Direção.

11.4. A perda da qualidade de associado prevista nas alíneas d) a e) do número 1 depende de deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de ¾ dos associados, por proposta fundamentada da Direção.

11.5. No caso previsto na alínea b) do disposto do número anterior, perderão a qualidade de associados aqueles que, notificados pela Direcção para a regularizar o pagamento das quotas em atraso, não o façam no prazo de 30 dias. 

11.6. O associado excluído fica obrigado a liquidar os seus débitos para com a Associação.

11.7. Os associados que, por qualquer forma, deixaram de pertencer a associação não têm direito de reaver as quotizações que hajam pago e perdem o direito ao património social. 

 

 

Capítulo Terceiro

Dos órgãos


Artigo 12º

12.1. São órgãos sociais da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

12.2. É órgão consultivo da Associação o Conselho Estratégico.

 

Artigo 13º

13.1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo os respetivos mandatos a duração de três anos civis, renováveis, por uma única vez, por idêntico período, sendo que, na ausência de listas eleitorais os membros eleitos manter-se-ão em exercício de funções até nova eleição, salvo se a ele renunciarem ou forem destituídos em Assembleia Geral.

13.2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio direto e, através de listas eleitorais, as quais serão subscritas por um mínimo de três associados, sendo um destes obrigatoriamente fundador ou honorário ou por associado com mais 3 anos de inscrição efetiva, devendo constar das mesmas os nomes dos representantes dos associados.   

13.3. As listas eleitorais deverão ser entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de duas semanas em relação à data da assembleia geral em que se realizará a eleição, ficando patentes aos associados, durante esse prazo, na sede da Associação.

13.4. São aceites votos pelo correio, se derem entrada na sede da associação até quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral e são também aceites votos por procuração, nos termos do nº 5 do artigo 18º.

13.5. Os titulares dos órgãos sociais apenas poderão ser eleitos, consecutivamente e para o mesmo órgão, duas vezes sendo que, após dois mandatos consecutivos num órgão social, a reeleição para esse mesmo órgão só pode acontecer depois de decorridos, pelo menos, dois anos de intervalo.

13.6. A Direção poderá ser destituída por deliberação da Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, mediante deliberação nesse sentido de dois terços dos associados sendo que, no momento da votação, deverão estar presentes, pelo menos, 50% dos associados.

13.7. Os mandatos dos órgãos sociais findam com a tomada de posse dos novos titulares eleitos, a qual não deverá exceder 30 (trinta) dias a contar da data da eleição.

13.8. Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, devendo a remuneração ser aprovada em Assembleia Geral. 

13.9. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

13.10. Todas as deliberações dos órgãos sociais serão registadas nos respetivos livros de atas, que serão assinados por todos os participantes nas deliberações, salvo no que respeita às atas das Assembleias Gerais, que serão assinadas apenas pelos membros da mesa.

13.11. O ano civil em que os membros dos órgãos sociais são designados conta como completo para o cômputo do mandato para que foram designados.

 

Artigo 14º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 15º

15.1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

15.2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, redigir e assinar as actas da Assembleia Geral e a exercer as demais funções que pelos estatutos, pelo regulamento e pela lei lhe sejam permitidas, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelos outros membros da Mesa da Assembleia Geral.

15.3. Em caso de vacatura ou falta, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

15.4. Na falta ou impedimento de outros membros da Mesa da Assembleia-geral, competirá, em primeiro lugar ao Presidente da Mesa escolher os substitutos faltosos, e, em segundo lugar no caso de não estar presente o Presidente da Mesa, nem os restantes membros, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

 

Artigo 16º

16.1 A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, a fim de aprovar o balanço, o relatório e as contas da Direção e apreciar o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano transato e, até 30 de outubro, para aprovar o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte e, ainda, quando necessário, para eleger os órgãos sociais para o triénio seguinte.

16.2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direção julgue necessário ou por requerimento subscrito pela maioria dos associados.

 

Artigo 17º

A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser feita com 30 dias de antecedência por meio de aviso postal a todos os associados ou, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento,  ou, em alternativa, através de um anúncio público e na  sede da Associação, indicando sempre na convocatória a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

 

Artigo 18º

18.1. A Assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos associados.

18.2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, desde que tal esteja previsto na respetiva convocatória, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

18.3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados, salvo estipulação em contrário nos presentes estatutos ou por lei. 

18.4. Os associados não podem votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 

18.5. É permitido o voto por procuração, desde que cada associado presente não represente mais de cinco associados, que a procuração seja conferida por escrito, em carta dirigida ao presidente da mesa, e que essa carta especifique claramente o mandatário e a Assembleia Geral a que respeita a procuração.

18.6. As deliberações sobre a dissolução, a cisão ou a fusão da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos números de todos associados no pleno gozo dos seus direitos.

18.7. Os votos dos associados são contados de acordo com as seguintes categorias:

  1. Associado Fundador: 5 votos; 

  2. Associado Honorário: 5 votos; 

  3. Associado Efectivo: 1 voto;

 

Artigo 19º

São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Aprovar e alterar os Estatutos da Associação; 

  2. Aprovar e alterar o Regulamento de funcionamento da Associação proposto pela Direção;

  3. Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

  4. Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico;

  5. Retirar a qualidade de associado dos associados faltosos sob proposta da Direcção;

  6. Aprovar, anualmente, sob proposta da Direção, o montante da joia e das quotas dos associados;

  7. Aprovar ou alterar o balanço, o relatório e as contas da Direção e apreciar o parecer do conselho fiscal;

  8. Aprovar, sob proposta da Direção, o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte e, no primeiro ano de atividade, para o ano em curso;

  9. Aprovar as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;

  10. Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e/ou Confederações de associações similares; 

  11. Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação; 

Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

 

Artigo 20º

20.1. O Conselho Estratégico é o órgão consultivo de aconselhamento estratégico da Associação e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência e mérito. 

20.2. O Conselho Estratégico tem como função o aconselhamento nos domínios económico, técnico e científico, bem como nas questões relevantes para a prossecução dos fins da Associação. 

 

Artigo 21º

21.1. O Conselho Estratégico é composto por personalidades prestigiadas, até um máximo de 20 membros sendo o presidente eleito de entre os seus membros.

21.2. Os membros do Conselho Estratégico são eleitos em Assembleia Geral, por proposta da Direção.

 

Artigo 22º

Compete ao Conselho Estratégico:

  1. Auxiliar a Direção na definição de estratégias a adotar pela Associação;

  2. Emitir pareceres sobre matérias específicas, a pedido da Direção;

  3. Contribuir para padrões elevados de qualidade na execução da estratégia da Associação;

  4. Apoiar na comunicação e dar suporte às ações promovidas pela Associação.

  5. Promover nacional e internacionalmente a associação e os seus objetivos junto das redes em que a Associação esteja inserida. 

 

Artigo 23º

23.1 O Conselho Estratégico reunirá, por convocação do seu presidente, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for solicitado pela Direção.

23.2. O Conselho Estratégico só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros.

 

Artigo 24º

A representação e gestão da Associação são asseguradas por uma Direção, composta por um número ímpar de membros entre três e cinco, de entre os quais o Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Geral e os restantes vogais.

 

Artigo 25º

25.1. A Direção reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada mês, extraordinariamente, sempre que seja necessário, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

25.2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. 

 

Artigo 26º

26.1 Compete à Direcção:

  1. Prosseguir os objetivos para que foi criada a Associação;

  2. Executar as deliberações da Assembleia Geral; 

  3. Gerir as atividades associativas    

  4. Administrar os bens da Associação; 

  5. Submeter, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e as contas, o orçamento e o programa de atividades; 

  6. Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; 

  7. Estruturar a organização dos serviços da Associação, admitir, nomear e dispensar o pessoal e fixar as suas condições de trabalho, incluindo os vencimentos, bem como contratar serviços;

  8. Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e quotas a fixar;

  9. Propor à Assembleia Geral o Regulamento de funcionamento da Associação;

  10. Adquirir, alienar ou alugar bens móveis, desde que contemplados no orçamento aprovado;

  11. Adquirir, alienar ou arrendar bens imóveis necessários às suas instalações próprias, devendo as referidas aquisição e alienação de imóveis ser precedida de parecer do conselho fiscal; 

  12. Deliberar sobre a admissão de associados;

  13. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º destes estatutos.

  14. Admitir e exonerar os associados;

26.2. A Direção poderá delegar algumas das suas competências, bem como poderes de representação, ficando aqueles encarregues de executar as deliberações da Direção.

26.3. A Direção poderá promover a constituição de comissões ou subcomissões técnicas, temporárias ou permanentes, constituídas por associados ou por especialistas que, nessa qualidade, sejam convidados para o efeito, atribuindo os correspondentes honorários quando for caso disso.

26.4. Cada comissão ou subcomissão terá um coordenador, o qual será designado ou destituído pela Direção.

 

Artigo 27º

27.1.A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente, conjuntamente com a de um outro membro da Direção ou conjuntamente com a de procurador a quem tenha sido pela Direção conferidos poderes para o efeito.

27.2. Para os atos de mero expediente bastará a assinatura do Diretor-Geral ou do Vice-Presidente.

 

Artigo 28º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

 

Artigo 29º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte; 

  2. Exercer, em qualquer momento, ações fiscalizadoras da gestão da Associação; 

  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 16.

  4. Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela assembleia geral ou pela Direção

 

Artigo 30º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite, só podendo deliberar com a presença da maioria dos titulares.

 

Artigo 31º

31.1. Salvo no que respeita à presidência da Direção e do Conselho Fiscal e aos membros do Conselho Estratégico, que serão eleitos por deliberação da Assembleia, sempre que ocorram, por qualquer motivo, vagas em qualquer dos órgãos sociais, serão as mesmas preenchidas de acordo com o seguinte procedimento:

a)    Por cooptação pelos restantes membros do órgão em causa;

b)    Não tendo havido cooptação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua falta, verificar-se-á o seguinte:

  • Quando a vaga ocorra no seio da Direção, o Conselho Fiscal designará o substituto;

  • Quando a vaga ocorra no seio do Conselho Fiscal, competirá à Direção designar o substituto;

  • Quando a vaga ocorra no seio da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos entre os associados efetivamente presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, devendo a vaga ser preenchida, por eleição, na primeira Assembleia Geral seguinte.

c)    Na falta de observância do procedimento acima descrito, por eleições parciais em Assembleia Geral para o preenchimento das vagas e completamento do mandato. 

31.2. A cooptação e a designação a que as alíneas a) e b) do número anterior se referem devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.

 

Artigo 32º

32.1. Nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, a Direção poderá criar comissões ou subcomissões, permanentes ou temporárias, destinadas a acompanhar problemas específicos.

32.2 Competirá às comissões:

  1. Realizar os estudos da sua especialidade que lhe forem solicitados pela Direção ou pela Assembleia Geral;

  2. Apreciar assuntos no âmbito da sua especialidade e emitir pareceres;

  3. Sugerir à Direção a adoção de medidas que entenda por convenientes para a defesa do sector;

  4. Propor e empreender ações consideradas de interesse para o desenvolvimento do sector.

32.3 As comissões e subcomissões têm autonomia na sua atividade específica, desde que a sua ação não colida com o objeto e fins da Associação e que obtenha, para essa ação, a prévia concordância da Direção.

 

 

Capítulo Quarto

Do regime financeiro

 


Artigo 33º

33.1. O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela sejam transferidos ou atribuídos ou que esta venha a adquirir.

33.2. Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

  1. As jóias, quotas e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados; 

  2. As subvenções ou as doações que lhe sejam concedidas; 

  3. Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das actividades sociais; 

  4. As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos e outras receitas decorrentes da sua atividade

  5. As liberalidades aceites pela associação; 

  6. Os resultados de quaisquer aplicações financeiras

  7. Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei e que não contrariem o fim da associação .

33.4. A quotização de cada associado será paga na sede da Associação ou mediante transferência bancária.

 

Artigo 35º

Em caso de dissolução, o ativo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

 

Artigo 36º

36.1. As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos estatutos e todas as outras indispensáveis para a prossecução do seu objeto, bem como as que forem impostas por lei.

36.2. Os valores monetários serão depositados em instituições de crédito, não podendo estar em caixa mais do que o valor indispensável para as despesas correntes.

 

 

Capítulo Quinto

 Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 37º

37.1 Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação de três quartos dos associados, presentes ou representados, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

37.2. A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ser acompanhada do texto das alterações propostas.

 

Artigo 38º

A dissolução da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral, tomada por voto favorável de três quartos dos associados, que deverá também nomear a Comissão Liquidatária.

 

Artigo 39º

Para todas as questões entre a Associação e os associados, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respetivas cláusulas, exercício dos direitos sociais e cobrança de débitos, é exclusivamente competente o foro da comarca do Porto.

 

Artigo 40º

O ano social da Associação principia em um de janeiro e termina em trinta e um de dezembro.

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